Seguro para Dívidas em Recuperação
Através do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por decisão do Ministro Marco Buzzi, ficou determinado a vedação de pagamento de dividas Trabalhista por meio de Seguro Garantia. O caso ora em epígrafe, teve o julgamento baseado nos valores envolvidos, nos quais estavam envolvidos no processo de recuperação judicial da empresa.
O grupo Oi por meio da seguradora SWISS, havia contratado antes de entrar em recuperação judicial – tal seguro diz respeito a praxes de mercado para cobertura de eventuais perdas (condenações) na esfera judiciária, logo; a empresa detentora da apólice, irá utilizar o título em caso de perda da demanda e não efetuada a liquidação.
Na prática tributária, principal demandante do mercado deste tipo de seguro, o título (apólice) é utilizado no início da demanda – criando a possibilidade de discussão da lide, pois; para começar a discussão fiscal com o governo se faz necessário a garantia do valor da cobrança.
No caso concreto, houve um conflito de competência analisado pelo douto Ministro Marco Buzzi, ajuizado pela empresa SWISS em oposição ao acionamento da apólice em processos trabalhistas em processo onde a justiça do Estado do Espírito Santo exigiu o depósito nos autos – o valor correspondente ao limite máximo de indenização previsto na apólice. A presente Ação foi impetrada por um colaborador do Grupo Oi no ano de 2009, onde efetuava a cobrança de H.extras e Danos Morais – pela instalação de um telefone em sua residência para atender demandas da própria OI.
O eminente Ministro, não entrou no mérito da seguradora ser ou não a responsável pelo pagamento da dívida. Ele decidiu somente que tem competência para efetivar os atos de constrição ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio da empresa é o juiz da recuperação (conflito de Competência 161.092). Sendo assim, a decisão da justiça do trabalho para uso da apólice perdeu a validade.
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