Através da Portaria nº 742, publicizada no fim do ano de 2018 - “ negócio jurídico processual“ denominado assim pelo órgão. Tal regulamento estabeleceu princípios para os acordos, que por sua vez não haverão descontos, sim a aplicação de condição mais benéfica para liquidar os créditos, conforme comportamento do devedor.
Com a introdução do CPC/15, o regulamento prevê que contratante e contratada podem requerer antemão, a possível resolução litigiosa. A sua utilização, esta prevista desde junho de 2018 conforme edição da Portaria nº 360, todavia; em agosto do mesmo ano, já havia sido previsto o rito para os casos em que o Estado é devedor. Acresce os débitos inscritos na dívida ativa da união e cobrados por meio judicial ( Execução Fiscal), os quais estes poderão ser parcelados. "O devedor contumaz, que só protela o pagamento, não conseguirá realizar este tipo de acordo" - Daniel Xavier. O acordo em si, visa tanto o atendimento da Fazenda quanto do sujeito passivo da Obrigação. A principal mudança do acordo é, na forma pretérita o contribuinte tinha o imperativo do Seguro-Garantia, e este elevava o custo da operação tendo uma resistência menor (flexibilização) serão aceitas garantias de liquidez inferior. Destaca-se ainda que as entidades em recuperação judicial, que em face da lei, não poderiam ingressar neste regime pela ausência de certidão de regularidade fiscal, todavia; não é unanimidade no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim a PGFN, tem em mente o crescimento dos acordos e a efetiva redução dos custos litigiosos, facilitando as garantias apresentadas pelo devedor.
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