13ª Vara Cível Federal de São Paulo - Decisão Divergente STJ
Processo nº 5025254-68.2018.4.3, 6100
Pelo perigo na demora o magistrado, Marcio Martins de Oliveira concedeu a liminar já que o mesmo entende que os juros moratórios tem por finalidade, é impor ao devedor uma pena de multa pelo atraso no cumprimento da sua obrigação. Por isso, são uma recompensa ao credor pela privação temporária de seu capital. O juiz ao compreender que a correção monetária não é um “ plus ” que se acresce, mas um “ minus ” que se evita.
A empresa Cinépolis, recorreu à justiça por compreender que não haveria cabimento na cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro liquido sobre juros de mora e correção monetária referentes a depósitos judiciais e valores de impostos federais restituídos ou compensados, pela a aplicação da taxa Selic, em ação usada para pedir valores pagos indevidamente - Indébito tributário e deposito judicial.
A compreensão por parte do advogado da autora ( Locatelli Advogados ), os juros e a correção monetária referem-se a exclusão do ISS e do ICMS da Base de cálculo do Pis e da Cofins. Neste sentido, o nobre causídico Daniel Vieira alerta para, os casos que representam valor maior que o total cobrado como principal pela Receita Federal, reitera ainda o advogado que a atualização monetária serviria para preservar o poder de compra perante a inflação e os juros de mora, para recompor perdas e danos, logo; não haveria acréscimo patrimonial e nem receita nova para a entidade (cinepolis).
A decisão proferida pelo eminente juiz supra, diverge da decisão sobre IRPJ e CSLL contraria o repetitivo da 1 seção do STJ (REsp n º 1.138.695). A decisão dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça firmam o entendimento que, os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais tem natureza remuneratória e não escapam `a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. O levantamento realizado pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), a maioria dos tribunais regionais federais observa a orientação do STJ para o tema, tendo apenas, o TRF 4º declarado a inconstitucionalidade parcial e afastou a incidência de IR e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Mat. Compilada do Valor - 08/01/2019
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