PERT - Débito em Discussão
Pert - é uma espécie de Refis, no programa tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem optar entre parcelar em até 120 vezes ou pagar 20% da dívida, sem desconto e em cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante do prejuízo fiscal - base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos tributários.
Uma empresa gaúcha conseguiu junto a Justiça Federal, a inclusão os seus débitos fiscais no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), mesmo sem a desistência da esfera administrativa no qual estaria questionando os valores. A decisão emanada, vai em sentido contrário as normativas do presente programa.
Conforme previsão legal expressa no Art. 5º da lei 13.946/17 e na IN 1.711 de 2017 que regulamentou o Programa (Pert), o contribuinte para poder aderir ao Pert, teria que renunciar as discussões administrativas e judiciais, logo; no Art. 8º da mesma Instrução Normativa estipula que a desistência dos processos administrativos deveriam ser apresentadas pela Receita até o último dia útil do mês de novembro daquele ano.
O presente magistrado alegou em sua decisão “demasiado formalismo”, relata o eminente juiz da 13ª Vara Federal de Porto Alegre Dr. Evandro Ubiratan Paiva da Silveira: “Independentemente dos vícios formais nos quais incorreu a impetrante (entidade), o fato processualmente relevante é o de que ela, à evidencia, portou-se estritamente de acordo com a boa-fé”. E segue :“ A exclusão (ou impedimento de inclusão de um débito) em razão do descumprimento de exigências formais atenta aos princípios da formalidade e da razoabilidade”, disse o magistrado.
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