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Os problemas fiscais decorrentes do pagamento de participação nos lucros ou resultados e a produção antecipada de provas (Revista de Direito Bancário)

Artigo escrito em parceira com MSc. Sidney K. Longo. 


Os problemas fiscais decorrentes do pagamento de participação nos lucros ou resultados e a produção antecipada de provas

OS PROBLEMAS FISCAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

The tax problems arising from the payment of profit sharing and the motion for anticipated production of evidence

Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 100/2023 | p. 225 - 237 | Abr - Jun / 2023

DTR\2023\3521

Rafael Baltazar

Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário – IBET. Advogado e Contador. raffaellsb@gmail.com

 

Sidney K. Longo

Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário – PUC/SP. Advogado. sidneyklongo@gmail.com

 

Área do Direito: Processual; Tributário; Trabalho

Resumo: A Lei 10.101/2000, no intuito de regulamentar o disposto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição, estabelece os requisitos para a não tributação dos pagamentos feitos a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) pela contribuição previdenciária. Contudo, talvez por conta da falta de clareza de determinados artigos de tal Lei em sua redação original, os contribuintes têm pouca segurança em sua adoção, na medida em que o Fisco, sistematicamente, efetua lançamentos fundados, por vezes, no descumprimento de requisitos não previstos na legislação. Analisando as alterações constantes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), no tocante à antiga medida cautelar de antecipação de provas – atual ação de produção antecipada de provas –, surge importante ferramenta à disposição dos contribuintes para a defesa da regularidade dos pagamentos efetuados a título de PLR aos seus colaboradores. Nesse sentido, o presente artigo tem por objetivo destacar os principais equívocos cometidos pelo Fisco no lançamento fiscal envolvendo PLR, bem como a utilidade da produção antecipada de provas na defesa dos direitos dos contribuintes.

 

Palavras-chave:  Participação nos lucros ou resultados – Lei 10.101/2000 – Produção antecipada de provas

Abstract: In order to regulate the provisions of article 7, item XI, of the Constitution, the Law 10,101/2000 establishes the requirements for the exemption of the payroll tax (“Social Security Contributions”) levied on Profit Sharing (PLR) among employees. However, perhaps due to the lack of clarity of certain articles of such Law in its original wording, taxpayers have little security in its adoption, mainly because the Tax Authorities systematically carry out tax assessments based, many times, on unreasonable allegations of non-compliance with the legislation. Analyzing the changes introduced by the Civil Procedure Code of 2015 (CPC/2015), regarding the former Precautionary Measure for Anticipate Producing of Evidence – current Motion for Anticipated Production of Evidence –, a new important tool for defending the regularity of payments made as PLR to its employees, in light of payroll tax exemption, is available to taxpayers. In that sense, this article aims to highlight the main mistakes usually made by the Tax Authorities in the tax assessments involving PLR, as well as the usefulness of the anticipated production of evidence in the defense of taxpayers´ rights.

 

Keywords:  Profit sharing – Law 10,101/2000 – Anticipated production of evidence

Para citar este artigo: Baltazar, Rafael; Longo, Sidney K.. Os problemas fiscais decorrentes do pagamento de participação nos lucros ou resultados e a produção antecipada de provas. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. vol. 100. ano 26. p. 225-237. São Paulo: Ed. RT abr./jun. 2023. Disponível em: inserir link consultado.

Acesso em: DD.MM.AAAA. Sumário:

 

1.Introdução - 2 Os principais fundamentos constantes das autuações - 3 A ação de produção antecipada de provas -

4 Conclusão - 5 Referências

 

1.Introdução

A Participação nos Lucros ou Resultados, desvinculada da remuneração, e, portanto, não sujeita a contribuições previdenciárias nem de terceiros, é um direito conferido a todos os trabalhadores pelo artigo 7º, XI, da Constituição, in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei” (destacamos).

Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que a não tributação da PLR depende de lei ordinária, no caso, a Medida Provisória 794/94 (LGL\1994\652), convertida na Lei 10.101/00 (LGL\2000\230) (RE 569.441/RS, repercussão geral), não há dúvidas de que o caráter não remuneratório dessa verba deflui de comando expresso da Constituição. Logo, trata-se, de verdadeira hipótese de imunidade tributária, ainda que dependente de regulamentação infraconstitucional.

Por isso, de forma meramente didática, os artigos 22, § 2º, e 28, § 9º, j, da Lei 8.212/91 (LGL\1991\40), determinam que a PLR não integra o salário de contribuição nem a remuneração, para as contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que paga conforme a lei:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.” “Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

[...]

§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...]

j)a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.” (destacamos).

Os dispositivos transcritos asseguram, de forma alinhada à Constituição, que a PLR paga na forma da lei não deve ser onerada por contribuições previdenciárias do empregador, o que se estende às contribuições de terceiros, que possuem a mesma base de cálculo, qual seja, o total das remunerações pagas (para o INCRA: artigo 2º do Decretolei 1.146/70 (LGL\1970\179), e Salário-Educação: artigo 15 da Lei 9.424/96 (LGL\1996\93)).

Conquanto os requisitos legais devam ser observados, não podemos ignorar que a matriz de tal direito é a Constituição.

2  Os principais fundamentos constantes das autuações

Um dos fundamentos utilizados pelo Fisco em suas autuações consiste na alegação de existência de critérios distintos de apuração de PLR para grupos de funcionários. Tal alegação, porém, não está juridicamente correta.

O artigo 2º da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230) permite a instauração de programas de participação nos lucros por instrumentos de negociação direta entre empregados e empresa, bem como formas de negociação coletiva lato sensu, tais como acordo ou convenção coletiva.

Esse dispositivo trata dos meios de formalização dos planos (negociação com empregados ou coletiva) e não sobre a existência concomitante de modelos de participação nos lucros. Logo, por consequência, não veda a quantidade de planos a serem adotados.

Ora, em nenhum momento pretende a legislação vigente impedir a existência, concomitante, de mais de um plano de participação, como pretende consignar o Fisco em suas autuações. Quando o artigo 2º da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230) estabelece que o programa de participação “será objeto de negociação mediante um dos procedimentos a seguir descritos”, isso não inviabiliza a existência de mais de um plano.

O que pretende a lei, tão somente, é explicar a razoável e compreensível necessidade de que um determinado plano de participação adote, como fonte normativa primária, somente um dos procedimentos possíveis.

Todavia, isso não implica a impossibilidade de adoção de mais de um plano de participação, especialmente quando um é elaborado em âmbito nacional ou da categoria, como ocorre, por exemplo, com a PLR estipulada em convenção coletiva, enquanto outro é firmado dentro de determinada empresa via acordo fiscalizado pelo sindicato e pelos trabalhadores. Nesse contexto, por óbvio, cada qual terá sua fonte normativa própria.

Além das condições das convenções coletivas – que são mais genéricas pois visam atingir todos os funcionários do setor, não importando a área de atuação –, é comum as empresas também manterem, exclusivamente para seus empregados, acordos celebrados com o sindicato, no qual constam cláusulas aplicáveis aos seus colaboradores.

O § 3º do artigo 3º da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), que jamais foi alterado, prevê a existência de planos próprios concomitantemente com convenções coletivas:

“Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

[...]

§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.” (destacamos).

Se fosse vedada a existência de planos próprios diferenciados, o dispositivo acima não teria razão de existir.

Referida sistemática não viola as disposições da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230). Entendimento contrário, inclusive, afasta o intuito primordial da PLR que é a participação efetiva dos empregados na distribuição dos lucros da empresa, por intermédio de metas e objetivos específicos que visam o incentivo à produtividade e que, ao final, irão incrementar o lucro das empresas e resultar na maior distribuição desses resultados entre os seus empregados.

Não fosse assim, existiria somente a previsão de pagamento de PLR com base na obtenção de lucro, conforme determina a convenção, mas não seriam estabelecidas condições mais específicas para a distribuição desse lucro entre os seus empregados.

Os acordos firmados entre as empresas e os sindicatos têm por objetivo ampliar a distribuição da PLR, considerando o resultado institucional (lucro, eficiência, retorno sobre o investimento etc.), e distribuir o lucro de acordo com o resultado específico que cada área (os setores de atuação comercial e os setores administrativos).

De qualquer forma, com as alterações trazidas pela Lei 14.020/20 (LGL\2020\8782), eventuais dúvidas sobre a possibilidade de programas de PLR simultâneos foram definitivamente afastadas1.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que, ao contrário do entendimento do Fisco, não existe na Lei 10.101/ 00 (LGL\2000\230) a exigência de que os acordos e convenções coletivas disponham sobre as especificidades de cada setor interno das empresas, segmento de negócio, tampouco de cada cargo dentro da estrutura empresária.

Conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF42), não é função dos acordos e das convenções fixarem minúcias dos programas. Deve ser admitida a presença de instrumentos e meios complementares, inclusive sob pena de restarem inviabilizadas as negociações entre funcionários, empregadores e órgãos de representação.

Além disso, a existência de um conjunto de elementos é viável, para os efeitos da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), tanto para a motivação contextual (no próprio documento) quanto para a motivação referenciada (contida em outro documento), especialmente porque as condições gerais aplicáveis aos colaboradores são aprovadas pelo sindicato da categoria, momento em que são esclarecidos os meios de pactuação e aferição de metas.

Não bastasse isso, a jurisprudência sobre o tema vem reconhecendo que deve ser afastado o rigor excessivo em relação às regras para o pagamento da PLR3.

Por isso, a simples alegação dos agentes fiscais e de alguns julgadores administrativos de que os critérios seriam incompreensíveis não é motivo suficiente para justificar a tributação da PLR. A pactuação das regras e a sua compreensão são matérias afetas aos empregados, empregadores e órgãos de representação, como elucida a exposição de motivos da Medida Provisória 794/94 (LGL\1994\652), que originou a Lei 10.101/00 (LGL\2000\230):

“3. Um princípio norteador da Medida que ora submetemos a Vossa Excelência é o da livre negociação entre empregadores e empregados, que devem, em conjunto, estabelecer os mecanismos de aferição da produtividade, periodicidade da distribuição e demais critérios e condições, em busca do factível e justa parcela do lucro ou resultados a ser distribuído.”

De fato, a liberdade de negociação dos trabalhadores e empregados, para os efeitos da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), é reconhecida há anos pelo Superior Tribunal de Justiça:

“3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados.

4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros.” (REsp 865.489/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 24.11.2010).

O Fisco não pode exigir tributos alegando apenas que não compreende as regras dos programas de participação em lucros ou resultados ou que elas não são claras ou objetivas, muito menos se as regras existem e estão previstas em acordos firmados entre as partes legítimas (empregados, empregador e órgão de representação dos trabalhadores) e se a PLR é efetivamente apurada e paga.

Os critérios de atribuição de direitos substantivos e regras adjetivas devem ser de entendimento dos empregados, do empregador e dos órgãos legítimos de representação.

E não é demais ressaltar que a Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), na redação da Lei 14.020/20 (LGL\2020\8782), corrobora nosso entendimento ao disciplinar que: “§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.”

Outro ponto não compreendido pelo Fisco é o fato de que os artigos 22, § 2º, e 28, § 9º, j, da Lei 8.212/91

(LGL\1991\40)4, e a Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), não preveem, em dispositivo nenhum, que um vício parcial contamina o todo, incluídas outras partes válidas. A existência de vícios de uma parte da PLR não torna a totalidade da PLR tributável, muito menos a parte da PLR paga de acordo com a lei.

Se tal condição inexiste no texto da lei, é vedado ao intérprete a impor, por regra basilar de hermenêutica, em respeito à legalidade e ao devido processo legislativo5.

Em suma, os dispositivos da Lei 8.212/91 (LGL\1991\40) dizem que a PLR paga na forma da Lei não deve ser tributada, sem distinções nem restrições. Por isso, se a totalidade da PLR foi paga de acordo com a lei, nenhum tributo pode ser exigido.

Por outro lado, ainda que apenas uma parte da PLR tenha sido paga de acordo com a lei, essa parte também não deve se sujeitar à tributação, pois não há disposição legal nesse sentido.

E é importante salientar que o tema da violação aos limites de periodicidade de pagamentos de PLR é uma situação típica em que parte dos pagamentos pode ser válida e, ao mesmo tempo, uma outra parcela ser inválida. Veja-se o artigo 3º, § 2º, Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), em sua redação original, in verbis:

“Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. [...]

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.” (destacamos).

O artigo 2º, § 3º, da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), é claro: a não incidência, por imunidade tributária, das contribuições previdenciárias e de terceiros, alcança a PLR paga em, no máximo, duas parcelas por ano por empregado (“mais de duas vezes por ano”), desde que, cumulativamente, uma das parcelas seja paga no primeiro semestre civil e a outra no segundo semestre civil (“periodicidade inferior a um semestre civil”). O dispositivo não diz que eventual pagamento de parte da PLR, além do limite de periodicidade, torna tributável toda a PLR, inclusive aquela que o tenha respeitado.

Essa é a interpretação conferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aos dispositivos referidos acima:

“XIV. O artigo 28, § 9º, alínea ‘j’, da Lei 8.212/91 (LGL\1991\40), dispõe que a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário-de contribuição. [...]

Nessa esteira, cabe ressaltar que a redação do artigo 3º, § 2º, da MP nº 794/94 (LGL\1994\652) vedava o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre ou em mais de duas vezes no mesmo ano civil.

A referida restrição imposta pela Medida Provisória nº 794/1994 (LGL\1994\652) e pela Lei nº 10.101/2000 (LGL\2000\230), no que diz respeito à periodicidade, se justifica a fim evitar que os empregadores efetuem o pagamento de salários sob a rubrica de “participação de lucros e resultados” com o intuito de fraudar legislação tributária, atribuindo efeito não remuneratório a verbas de caráter salarial. XX. Todavia, os pagamentos efetuados pela impetrante foram implementados em obediência ao comando legislativo e ao espírito da lei, tendo em vista que os mesmos ocorriam em semestres civis distintos, não sendo requisitado o distanciamento de seis meses ou cento e oitenta dias entre cada um destes eventos, sob pena de inviabilizar o pagamento de tal verba devido à rigidez das datas em que seriam efetivados semestralmente os pagamentos.

Assim sendo, no presente caso, as verbas pagas a título de participação de lucros e resultados não consubstanciam salário-de-contribuição da contribuição previdenciária patronal em vista da observância dos critérios previstos em lei, devendo, portanto, ser mantida a douta sentença recorrida.

Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas. Apelações do SESI e do SENAI prejudicadas.” (TRF3, ApelRemNec 0019611-40.2006.4.03.6100, 1ª T., rel. Des. Valdeci dos Santos, DJe 17.10.2017).

Em tese, nada impede que os trabalhadores e os empregados celebrem acordo prevendo pagamentos de PLR além dos limites de periodicidade do artigo 2º, § 3º, da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230). Mas a única consequência disso é que os pagamentos realizados fora dos limites legais deverão ser tributados. Ainda nessa hipótese, nada muda para os pagamentos que respeitem os limites de periodicidade: eles não devem ser tributados, pois cumprem a lei.

Essa é a interpretação dos dispositivos legais mais condizente com a hipótese de imunidade tributária do artigo 7º, IX, da Constituição, pois confere a maior efetividade possível ao direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores e aos empregadores quanto à PLR.

Ao se interpretar a lei, em especial para as imunidades tributárias, o aplicador deve buscar o significado que melhor atenda os objetivos da norma. E, no caso, a norma tem o objetivo de evitar que o pagamento de lucros e resultados venha, de alguma forma, a substituir a remuneração devida ao trabalhador.

Eventual descumprimento parcial dos limites de periodicidade não é capaz de tornar a totalidade da PLR tributável. A parcela paga dentro dos limites de periodicidade não está sujeita à incidência tributária.

Os lançamentos promovidos pelo Fisco recaem, indiscriminadamente, sobre todos os pagamentos de PLR do período fiscalizado, inclusive sobre a parcela que atendeu a periodicidade. E isso ocorre por motivo de uma interpretação juridicamente inválida do artigo 3º, § 2º, da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), ou seja, em virtude de um erro de direito que contamina toda a autuação.

Ao lavrar os autos de infração, o Fisco adota critério jurídico inválido, que pode ser assim resumido: se uma parte dos pagamentos de PLR desrespeitou os limites de periodicidade, a totalidade dos pagamentos, inclusive aqueles que respeitaram os limites, foi contaminada.

Com base nisso, o Fisco simplesmente soma a totalidade dos valores de PLR pagos no período autuado, inclusive as parcelas que respeitaram os limites de periodicidade, para, então, calcular os valores das contribuições e respectivos acréscimos moratórios e punitivos.

Ainda que o Fisco pudesse aplicar agora o critério jurídico válido (o que não pode, diga-se), seria necessária a realização de todo um novo lançamento, em que a autoridade analisasse individualmente os pagamentos de PLR, em vez de simplesmente autuar o total da PLR paga.

Assim, seja pelo erro de direito, seja pela falta de liquidez e de certeza, a totalidade dessas autuações deve ser cancelada. No mínimo, deve ser reconhecida a invalidade da tributação da PLR paga de acordo com os limites de periodicidade.

Os pontos acima destacados refletem apenas algumas das várias dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para demonstrar que os pagamentos realizados a título de PLR seguiram fielmente os mandamentos legais e, por isso, não devem ser submetidos à tributação pelas contribuições previdenciárias.

Contudo, ainda que ao final da discussão administrativa ou judicial o contribuinte saia vitorioso, as autuações indevidas promovidas pela fiscalização trazem enormes prejuízos financeiros, de imagem etc., principalmente se considerarmos o longo e moroso caminho a ser percorrido.

3  A ação de produção antecipada de provas

O CPC/1973 (LGL\1973\5) estabelecia que a medida cautelar de antecipação de provas era cabível nos casos em que a produção da prova não pudesse aguardar a tramitação de uma ação pelo rito ordinário. Ou seja, o perecimento do direito à produção da prova era requisito indispensável à utilização dessa ferramenta processual.

Com efeito, o CPC/2015 (LGL\2015\1656), nos artigos 381 a 3836, ampliou as hipóteses de cabimento da agora denominada ação de produção antecipada de provas, para permitir o seu uso quando: (I) houver receio de que não seja possível produzir a prova no processo de conhecimento; (II) seja possível, por intermédio de tal ferramenta, a resolução do conflito mediante meio alternativo à jurisdição; ou (III) se o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

A petição inicial deve indicar as razões que justificam a necessidade de produção antecipada da prova, devendo ser descritos de forma clara e precisa os fatos sobre os quais a prova deve recair.

O juízo, concordando com a necessidade e a viabilidade da produção antecipada da prova, nomeia o perito no caso da prova pericial e intima as partes para apresentarem quesitos e indicarem os respectivos assistentes.

A sentença a ser proferida é meramente homologatória da prova produzida, inexistindo análise do mérito de eventuais pontos controvertidos.

Ou seja, trata-se de procedimento célere e extremamente eficaz para, por exemplo, o esclarecimento de fatos controvertidos tais como aqueles que mencionamos anteriormente envolvendo o pagamento de PLR.

A título exemplificativo, a ação de produção antecipada de provas poderia sanar eventuais dúvidas da fiscalização sobre a clareza e objetividade dos planos de pagamento de PLR. Poderia também constatar se há disparidade entre os valores pagos aos colaboradores à luz dos salários praticados pelo mercado etc.

Não se desconhece que o processo administrativo é bastante utilizado para a discussão dessas autuações, principalmente devido ao fato de que a mera impugnação já tem o condão de suspender a exigibilidade do respectivo crédito tributário, tal como determina o disposto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN (LGL\1966\26)).

Contudo, não há conflito entre tais ferramentas processuais, na medida em que a ação de produção antecipada de provas, por não adentar ao mérito da discussão, não caracteriza renúncia à esfera administrativa e o seu resultado (prova) pode, inclusive, ser apresentado ao julgador administrativo na pendência de julgamento.

Ainda, se não servir para possibilitar o cancelamento da autuação ainda na esfera administrativa, a prova produzida de forma antecipada pode possibilitar, em determinadas situações, que o mérito seja discutido em mandado de segurança, que representa importante ferramenta processual, célere e sem risco de sucumbência.

Finalmente, a prova produzida antecipadamente pode viabilizar a concessão de tutela em ação de conhecimento, evitando que o contribuinte tenha que efetuar o depósito judicial do valor referente ao débito em discussão ou, ainda, tenha que garantir o juízo de eventual execução fiscal.

4  Conclusão

Conforme abordamos neste artigo, a Lei 14.020/20 (LGL\2020\8782) não trouxe inovações no tocante aos requisitos que devem ser observados pelos contribuintes que quiserem se beneficiar da imunidade tributária que recai sobre os valores pagos a título de PLR, mas apenas explicitou o que já se extraía da redação original das disposições da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230).

Não é demais repetir que a Lei 10.101/2000 (LGL\2000\230) sempre privilegiou a autonomia das partes contratantes (empregadores e empregados) na fixação das regras aplicáveis aos programas de PLR, em detrimento dos entendimentos subjetivos da autoridade fiscal. Da mesma forma, sempre foi permitida a adoção e a coexistência de múltiplos programas de PLR no âmbito de uma mesma empresa. No tocante aos pagamentos excedentes aos limites legais (periodicidade), a Lei 10.101/00 (LGL\2000\230) jamais previu que eventos isolados pudessem macular todo o programa.

De qualquer forma, para auxiliar o contribuinte a esclarecer determinados fatos envolvendo o pagamento de PLR, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) trouxe importante ferramenta a ser utilizada pelos contribuintes, qual seja, a ação de produção antecipada de provas.

Tal ação pode ser manejada antes do lançamento, principalmente no caso de autuações recorrentes sobre situações semelhantes; durante o curso de eventual processo administrativo; ou para possibilitar a utilização de outras ferramentas processuais (p. ex.: anulatória com pedido de tutela ou mandado de segurança) menos onerosas do que os embargos à execução fiscal.

5               ReferênciasLegislação

BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452.htm].

BRASIL. Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm].

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm].

BRASIL. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (LGL\1991\40). Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm].

BRASIL. Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (LGL\1999\148). Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm].

BRASIL. Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 (LGL\2000\230). Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l10101.htm].

BRASIL. Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 (LGL\2002\497). Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10522.htm].

BRASIL. Lei 12.832, de 20 de junho de 2013 (LGL\2013\5968). Altera dispositivos das Leis 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2013/Lei/L12832.htm].

BRASIL. Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019 (LGL\2019\10332). Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato20192022/2019/Mpv/mpv905.htm].

BRASIL. Lei 14.020, de 6 de julho de 2020 (LGL\2020\8782). Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 (LGL\2020\2715), e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (LGL\2020\1068); altera as Leis 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1.º de março de 1991; e dá outras providências. Disponível em: [www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938].

 

 

 

1 .Art. 2º, § 5º, da Lei 10.101/00 (LGL\2000\230), na redação da Lei 14.020/20 (LGL\2020\8782): “As partes podem:

I – adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e II – estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei.”

 

2  .TRF4, ApelReex 2006.71.00.050434-3, 2ª T., rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, j. 26.01.2010, DE 03.03.2010.

 

3  .TRF2, AMS 0025945-20.2000.4.02.5101, rel. Juíza Liliane Roriz, 2ª T., DJ 28.07.2003.

 

4  .“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.”

“Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: [...] § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.”

 

5  .Legalidade (arts. 3º, 97, 142 do CTN (LGL\1966\26), art. 5º, II, 37, caput, 150, I, da CF (LGL\1988\3)) e devido processo legislativo (especialmente, arts. 2º, 22, I, 24, I, 44 a 58, 59, III e V, 61 a 69, da CF (LGL\1988\3)).

 

6  .“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha atornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos a pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.”

                   

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